Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005274-90.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: ROBERTO BIANQUE SPOLADOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO POR DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1124 DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 02/05/1986 a 30/11/1990 e deu parcial provimento à apelação. O INSS alega omissões no acórdão quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, por ter apresentado documento novo apenas em juízo, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de submissão prévia de documento à via administrativa impede o reconhecimento judicial de tempo especial; (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ; (iii) verificar a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão da causa ou simples inconformismo com o julgado.
Não há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial com base em documento novo, pois a matéria foi analisada, sendo o novo PPP utilizado apenas para o período de 01/02/2001 a 14/09/2014, cuja repercussão financeira será definida na fase de liquidação, em conformidade com o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ.
A suspensão do feito não se impõe neste momento, pois, embora o Tema 1124 tenha sido afetado, não houve determinação de sobrestamento das ações em curso, sendo cabível a suspensão apenas a partir da fase de liquidação do julgado.
É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, caput e § 11, do CPC, uma vez que a parte autora foi vencedora em parte da demanda e a condenação decorre do princípio da causalidade e da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.