Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021858-97.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: ANA CHRISTINA GONCALVES DE CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)
ADVOGADO(A): TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688)
INTERESSADO: WILLIAM GONCALVES DE CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL
ADVOGADO(A): TALINE BARBOSA SANTOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO PRÓPRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão unânime que deu provimento à apelação interposta por ANA CHRISTINA GONÇALVES DE CARVALHO, representada por William Gonçalves de Carvalho, para concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Ruben Lima de Carvalho, na condição de filha maior e inválida, com efeitos a partir do óbito do instituidor (07/08/2020), acrescido das parcelas vencidas e sem incidência de prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a autora não faria jus à pensão por morte, por possuir rendimento próprio, o que afastaria a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado examina expressamente a alegação de ausência de dependência econômica, fundamentando que a percepção de aposentadoria por invalidez não descaracteriza, por si só, a condição de dependência, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da autora, atestado por perícia judicial.
4. A decisão embargada baseia-se em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a presunção de dependência do filho inválido é relativa e não se desfaz automaticamente com a existência de benefício previdenciário anterior, desde que comprovada a incapacidade e a necessidade de cuidados especiais.
5. O laudo pericial e a documentação constante dos autos demonstram de forma robusta a incapacidade permanente da autora desde 2010, bem como sua condição de interditada e dependente do instituidor do benefício, não havendo omissão relevante a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O simples inconformismo do INSS com a conclusão adotada pelo acórdão não justifica a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da causa.
7. A rejeição dos embargos não prejudica o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo incabível o reconhecimento de caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A percepção de benefício previdenciário por filho maior inválido não afasta, por si só, a presunção relativa de dependência econômica, sendo necessária a análise do conjunto probatório.
2. A existência de elementos nos autos que demonstram a incapacidade permanente e a dependência do segurado afasta a alegação de omissão no acórdão.
3. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, salvo nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e § 4º, e 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 24.04.2015; STJ, AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14.09.2012; STJ, AgREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2019; STJ, Súmulas 98 e 284; TRF4, AC 5015954-12.2016.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.