Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007794-06.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: SERGIO LUIZ CUNHA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial exercido por Sergio Luiz Cunha da Silva nos períodos de 17/10/1989 a 31/07/1990 e 01/08/1990 a 28/04/1995, com base em exposição a agente nocivo (ruído), para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019. O INSS alega omissão do julgado quanto à ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade do PPP nos períodos indicados, em razão da suposta ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do acórdão embargado revela que a matéria foi expressamente enfrentada, tendo sido reconhecida a validade do PPP com base nos documentos juntados e na ausência de indícios de comprometimento da veracidade das informações.
O julgado fundamenta que eventuais irregularidades formais no PPP, como a ausência de carimbo ou identificação clara do responsável técnico, não impedem, por si sós, o reconhecimento do tempo especial, salvo se comprometerem a idoneidade dos dados.
Foi expressamente mencionado que consta nos autos o nome e CNPJ da empresa, o responsável técnico, a assinatura do representante legal e a indicação do agente nocivo ruído, com intensidade compatível com os limites legais à época.
O acórdão também destaca que a responsabilidade pela fiscalização da veracidade dos documentos técnicos é do INSS no âmbito administrativo, conforme previsto no art. 264, § 5º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
A mera discordância com os fundamentos adotados pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a exposição clara das razões que embasam a decisão.
O prequestionamento está satisfeito com a suscitação da matéria nos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.