Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092357-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: PEDRO HELENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA FERNANDES (OAB RJ087903)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.124 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentação no processo administrativo. O embargante alega que o julgado diverge do Tema 1.124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos com base em prova não submetida ao contraditório no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de aplicar o entendimento do Tema 1.124 do STJ, alegadamente aplicável ao caso, apesar de não ter sido suscitado nas razões da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão da causa.
4. A alegação relativa ao Tema 1.124 do STJ configura inovação recursal, pois não foi objeto das razões de apelação, sendo vedada sua inclusão em sede de embargos de declaração.
5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e documentação mínima, afastando a alegação de omissão ou contradição.
6. A mera inconformidade com o entendimento adotado pela Turma não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inclusão de tese jurídica não suscitada nas instâncias anteriores.
2. A alegação de contrariedade a entendimento jurisprudencial somente é cabível nos embargos quando previamente debatida nos autos, sob pena de configurar inovação recursal.
3. Não há vício a ser sanado quando o acórdão impugnado enfrenta expressamente a matéria decidida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, EDAC 0005048-29.2007.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Ney Bello, 3ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.