Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0803963-28.2011.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0803963-28.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: RICARDO FERREIRA BARBOSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): clemente maria valeriano da costa (OAB RJ030163)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que dera provimento à sua apelação para reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer consistente na reabilitação profissional antes da cessação do auxílio-doença. O embargante alegou omissão do julgado quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando há ponto relevante que demandava pronunciamento judicial.
4. A existência de condenação imposta ao INSS no cumprimento de sentença atrai a incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
5.Como a fase de cumprimento de sentença ainda não foi encerrada, não é possível fixar de imediato o percentual dos honorários, devendo sua definição ser diferida para o momento da extinção da fase, a ser realizada pelo juízo de origem, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
IV. TESES
6. Recurso provido parcialmente.
Teses de julgamento:
1.Configura omissão no acórdão a ausência de manifestação quanto à condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando há reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, ainda que a fixação do percentual deva ser diferida para a extinção da fase de cumprimento.
3. Compete ao juízo de origem arbitrar os honorários advocatícios ao final do cumprimento de sentença, observados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar o conteúdo do julgado, no sentido de determinar a condenação do INSS no pagamento de verba honorária, diferindo, no entanto, para a extinção da fase de cumprimento de sentença, a fixação do respectivo percentual, oportunidade em que caberá ao juízo de origem arbitrar a verba honorária, observados os incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.