Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011271-20.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: PEDRO PEREIRA NOE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 01/07/1976 a 03/09/1989, por ausência de início de prova material suficiente. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não foi considerado o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de utilização de documentos rurais em nome de terceiros como meio de prova e que houve afirmação genérica quanto à falta de contemporaneidade dos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a validade de documentos em nome de terceiros como início de prova material e ao não analisar adequadamente o conjunto probatório à luz da jurisprudência aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos invocados pela parte, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório apresentado e a inexistência de vínculo documental entre o autor e os terceiros nomeados nos documentos rurais.
5. Foi ressaltado que os documentos apresentados não comprovam o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, sendo este o requisito legal exigido para constituição válida do processo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91 e conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ aceita, em tese, a utilização de documentos em nome de terceiros como início de prova material, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal. No entanto, o acórdão impugnado não contrariou tal entendimento, mas concluiu que, no caso concreto, a prova apresentada é insuficiente.
7. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas apenas a irresignação da parte com a conclusão do julgado, o que não autoriza a modificação pela via dos embargos.
8. O magistrado não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua convicção.
9. O prequestionamento está configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a entendimento jurisprudencial quando o acórdão aborda adequadamente o conteúdo da prova e fundamenta sua conclusão.
3. Documentos rurais em nome de terceiros podem constituir início de prova material desde que corroborados por prova testemunhal robusta, mas a insuficiência do conjunto probatório no caso concreto afasta a omissão alegada.
4. É desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação do julgado seja clara quanto às razões de decidir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.09.2012; STJ, Tema n. 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.