Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005271-36.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE ARABICANO VALENTE (OAB SP469831)
ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)
ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)
ADVOGADO(A): JESSICA MIN KYONG CHUNG (OAB SP470355)
ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286)
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Aplicação imediata do Tema Repetitivo 1.079 do STJ. Ausência de omissão quanto à pendência de recursos. Omissão quanto ao argumento de risco de violação A princípios, em caso de prosseguimento do feito. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que esta 3ª Turma Especializada negou provimento à apelação da Impetrante, aplicando ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1079 do STJ.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) à inocorrência de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.079 (REsp nº 1.905.870 e REsp nº 1.898.532), pois foram interpostos recursos para discutir a questão da modulação de efeitos; (ii) ao risco de violação à uniformidade da jurisprudência e a princípios como o da segurança jurídica, da isonomia tributária, da estrita legalidade e da capacidade contributiva em caso de prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de prolação de decisões diferentes nas ações ajuizadas pelos contribuintes.
III. Razões de decidir
3. A Turma foi expressa ao consignar que as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo devem ser aplicadas de imediato, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, cabendo apenas ao relator do recurso especial determinar a suspensão dos processos que versem sobre questão idêntica.
4. Houve omissão quanto à alegação de que o prosseguimento do feito ensejaria risco de violação a princípios como segurança jurídica, isonomia tributária, equidade, estrita legalidade e capacidade contributiva.
5. Quanto ao ponto, os embargos de declaração devem ser providos sem a atribuição de efeitos modificativos, pois o próprio legislador ponderou validamente os referidos princípios com o princípio da razoável duração do processo ao (i) estabelecer, no art. 1.040, III, do CPC, que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”; (ii) conferir somente aos tribunais responsáveis pelo julgamento dos recursos repetitivos a faculdade de modular os efeitos das decisões neles proferidas (art. 927, § 3º, do CPC) ou suspender o andamento dos processos que versem sobre a mesma a matéria (arts. 1.037, II, e 1.035, § 5º, do CPC).
6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao recurso, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.