Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0148191-90.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEXANDRE RAMOS DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALEXANDRE RAMOS DE CASTRO, com fulcro na letra "a", do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO SÓ SERÁ APLICADA ÀS CONTAS DO FGTS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090, NÃO SENDO ALBERGADOS OS DEPÓSITOS, ANTERIORMENTE, EXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 - Apelação interposta por tendo por ALEXANDRE RAMOS DE CASTRO objeto a r. sentença, Evento 42/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2 – O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
3 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.
4 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090.
5 - Considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, o Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS pela sistemática definida na ADI nº 5090.
6 - Incide a majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
7– Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos saldos de FGTS, mediante a substituição da TR por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 23 pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
O recurso extraordinário não merece ser admitido.
Preliminarmente, verifica-se de suas razões recursais que o recorrente alega que não foram apreciados seus pedidos subsidiários e que estes estariam em conformidade com o decidido pelo STF. Neste ponto específico, o recurso extraordinário não possui cabimento, por duas razões fundamentais.
Primeiramente, a alegação de não apreciação dos pedidos subsidiários caracteriza afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 1.022, I, por configurar hipótese de julgamento citra petita, matéria típica de recurso especial, conforme competência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Portanto, a via eleita (recurso extraordinário) é manifestamente inadequada para esta pretensão.
Em segundo lugar, não houve o necessário prequestionamento sobre essa questão, uma vez que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração contra a suposta omissão no julgamento dos pedidos subsidiários, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto ao mérito, a matéria objeto do presente recurso foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, em que se discutiu a constitucionalidade dos dispositivos legais que estabelecem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991).
Em 12 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação direta, conforme decisão assim ementada:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991."
(ADI 5.090, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n de 9/10/2024.)
O dispositivo da decisão foi assim redigido (grifo nosso):
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
A ata de julgamento foi publicada em 17/06/2024, data a partir da qual a decisão passou a produzir efeitos.
Destaco que, conforme estabelecido no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
Ressalta-se que, ao expressamente atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) à sua decisão, o Supremo Tribunal Federal afastou categoricamente a possibilidade de "recomposição financeira de supostas perdas passadas", conforme consta do item 4 da ementa do julgado da ADI 5.090/DF, estabelecendo que tal conduta configuraria violação à própria decisão.
Sendo assim, o pedido do recorrente, no que se refere à aplicação retroativa de índice de correção monetária diverso da TR, para período anterior a 17/06/2024, contraria frontalmente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia contra todos e efeito vinculante.
Verifica-se que o recorrente ajuízou sua ação em 2015, antes do julgamento da ADI 5.090/DF, deduzindo pedidos abrangentes para recomposição do saldo da conta vinculada desde 1999, conforme expressamente consignado em seus pedidos subsidiários. Ocorre que a referida ADI foi julgada em 12/06/2024, com determinação expressa de produção de efeitos ex nunc a contar apenas de 17/06/2024 (data de publicação da ata de julgamento). Considerando que a apelação e seu julgamento ocorreram em data posterior ao julgamento da ADI, evidencia-se que o recorrente pretende agora obter o provimento parcial de sua apelação com a apreciação e julgamento de seus pedidos subsidiários.
Constata-se, portanto, que o recorrente busca reconfigurar seus pleitos originais, adequando-os à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com divergência apenas quanto ao marco temporal pleiteado (1999), em contrariedade à expressa modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, que estabeleceu a produção de efeitos somente a partir de 17/06/2024. Evidencia-se a pretensão de obter aproveitamento processual da demanda inicialmente proposta, mediante a concessão parcial do pedido, limitado ao período posterior à data estabelecida na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à remuneração dos saldos de contas vinculadas ao FGTS após 17/06/2024, cumpre observar que a Caixa Econômica Federal, como empresa pública federal integrante da administração indireta, está vinculada ao cumprimento da decisão proferida na ADI 5.090/DF, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Ademais, o art. 927, I, do Código de Processo Civil estabelece que "os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".
Nesse contexto, não há interesse processual do recorrente em relação ao período posterior a 17/06/2024, uma vez que não houve demonstração de descumprimento da decisão vinculante do STF pela Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que não houve debate nos autos sobre o eventual descumprimento do determinado pela Caixa e União Federal, até porque o próprio STF estabeleceu que "nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação". Essa questão sequer foi objeto de argumentação no processo pela parte interessada, até porque, à época da propositura da ação, não tinha como prever esse teor da decisão vinculante do STF.
É cristalino que o recorrente tenta forçar o aproveitamento de sua ação. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5.090/DF promoveu uma alteração substancial no cenário jurídico, forçando o recorrente a transfigurar seus pedidos e argumentos iniciais, na esperança de fazer valer seu esforço inicial, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.