Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50080210820254020000/TRF210/04/2026, 14:11
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5008021-08.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 73, 7412/02/2026, 18:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080210820254020000/TRF224/01/2026, 16:42
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5008021-08.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 45, 46, 4713/10/2025, 19:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080210820254020000/TRF208/10/2025, 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5705/09/2025, 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5705/09/2025, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 01:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.83004/09/2025, 01:46
Juntada de peças digitalizadas01/09/2025, 14:09
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5008021-08.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2331/07/2025, 10:24
Juntada de Petição28/07/2025, 14:31
Juntada de Petição24/07/2025, 14:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4324/07/2025, 01:03
Decisão interlocutória14/07/2025, 17:21
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4301/07/2025, 02:04
Conclusos para decisão/despacho30/06/2025, 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4430/06/2025, 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4430/06/2025, 15:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4330/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009070-10.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO(A): GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY (OAB RJ184402)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A (evento 35), impugnando a decisão de evento 26, sustentando, em síntese, que a decisão possuí vício de contradição.
Em resumo, alega que o título executivo carece de fundamentação legal e da indicação específica da natureza dos tributos que se pretende cobrar. Também afirma que não foi juntado o processo administrativo que originou o crédito, de modo que está comprovada a existência de prejuízo para defesa.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 39.
Embargos tempestivos. Passo a decidir.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na sentença.
Com efeito, ao contrário do que alega a embargante, a decisão proferida, de maneira fundamentada, demonstrou que inexiste vício nas CDAs que fundamentam a cobrança, veja-se (evento 26):
Inicialmente, ressalto que inexiste nulidade dos títulos executivos.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
É preciso ter claro que as CDAs, como o próprio nome revela, apenas certificam o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal.
Desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Ademais, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é, necessariamente, uma contradição interna à decisão e não aquela entre elementos externos a ela.
Por sua vez, a juntada de cópia do processo administrativo não é elemento essencial à validade da execução fiscal. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da 4ª Turma Especializada do Eg. TRF-2:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MULTA DE 20% DO CRÉDITO PRINCIPAL. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Visa a agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja dado provimento à exceção de pré-executividade interposta, na qual alegou nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, multa desproporcional com efeito confiscatório e necessidade de juntada do processo administrativo.
2. Quanto à alegação de nulidade das CDAs, impõe-se a sua rejeição, considerando que há discriminação nestas do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros e multa de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa, bem como está descrito na petição inicial o valor da causa (R$ 211.188,04), tudo de acordo com o disposto nos artigos acima, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas nem violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1, outros 3 a 6, da execução fiscal.
3. Deve ser mantida a multa no percentual de 20% (vinte por cento) presente nas CDAs, pois não constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 582.461-SP, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)."
4. Em relação a obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, ressalto não ser condição para o ajuizamento da execução fiscal sua juntada pela exequente quando do ajuizamento da ação. O CTN e a Lei nº 6.830/80 exigem, apenas, a indicação de seu número na CDA. Isto porque o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da referida lei, e fica à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões. Então, cumpria à agravante, e não à União, ante a presunção de legalidade dos títulos executivos, o ônus da comprovação.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006680-15.2023.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 18/10/2024, DJe 24/10/2024 12:40:49) - grifei
Além disso, nota-se que a excipiente, ora embargante, não demonstrou de maneira pormenorizada quais seriam os vícios dos títulos executivos e de que modo as supostas irregularidades das CDAs teriam repercutido no exercício de seu direito de defesa.
Sobre esse aspecto, importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão, o que não foi cumprido pela parte excipiente.
Ressalto, ainda, que após o encerramento do procedimento em primeira instância, que se manifesta com a prolação da sentença, não é permitida a rediscussão de seu conteúdo com a apresentação de novos elementos.
No caso, observa-se que a embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da demanda.
Tal pretensão afigura-se contrária à segurança jurídica, uma vez que ao se permitir que se perpetue indefinidamente a discussão das questões postas, estar-se-á conferindo autorização para que a relação jurídica jamais se estabilize, o que vai de encontro ao escopo da atividade jurisdicional de pacificação de conflitos.
Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração. Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum. Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2025, 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2025, 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos27/06/2025, 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080210820254020000/TRF217/06/2025, 13:27
Conclusos para decisão/despacho16/06/2025, 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3716/06/2025, 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3715/06/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão04/06/2025, 17:50
Determinada a intimação04/06/2025, 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2704/06/2025, 17:29
Juntada de Petição04/06/2025, 17:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 2727/05/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 2726/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009070-10.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO(A): GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY (OAB RJ184402)
DESPACHO/DECISÃO
SUPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. apresentou exceção de pré-executividade (evento 17), alegando, em síntese, que existe nulidade das CDAs por ausência de indicação específica da natureza dos tributos.
Além disso, afirma ser inconstitucional a inclusão de ICMS, ISS e PIS/COFINS na base de apuração do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e CPRB
Instada a se manifestar, a exequente defendeu a regularidade da cobrança em petição apresentada no evento 24.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que inexiste nulidade dos títulos executivos.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
É preciso ter claro que as CDAs, como o próprio nome revela, apenas certificam o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal.
Desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
No que tange à verificação da base de cálculo dos tributos em cobrança, ressalto que a via estreita da exceção de pré-executividade não permite a dilação probatória,
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
Sendo assim, não é cabível, em sede de exceção de pré-executividade, a discussão sobre a correta composição da base de cálculo do tributo, o que poderia demandar, inclusive, a produção de prova pericial.
Dessa forma, não está afastada a presunção legal de liquidez e certeza das CDAs.
Isso Posto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 17.
Conclusos para decisão/despacho22/05/2025, 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2822/05/2025, 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2822/05/2025, 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2025, 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2025, 17:38
Decisão final em incidente indeferido15/05/2025, 17:38
Conclusos para decisão/despacho15/05/2025, 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2214/05/2025, 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2204/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão24/04/2025, 13:14
Determinada a intimação24/04/2025, 13:14
Conclusos para decisão/despacho24/04/2025, 12:48
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital16/04/2025, 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1316/04/2025, 01:01
Juntada de Petição15/04/2025, 22:18
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital09/04/2025, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/04/202518/02/2025, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/04/202518/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A EDITAL Nº 510015445236 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A, PROCESSO 50090701020254025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ: 18921037000118, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 10136464469202396, 10136464473202354, 10136644442202032, 10136644440202043, 10136053665202177, 10136843202202019, 10136843203202063, 19321009501202190, 10136475760202128, 10136644438202074, 10136475758202159, 10136843200202020, 10136053664202122, 10136644437202020, 14966554905202304, 10136464468202341, 10136464472202318, 19414180555202214, 10136475762202117, 12448732303201933 e 10136053661202199, inscrição n.º 7042325752803, 7022001737839, 7042325752986, 7022101465504, 7022301685834, 7062100616460, 7022002452102, 7022002452021, 7042325752714, 7042325753362, 7062100616621, 7042325752633, 7042325753109, 7062004405550, 7022001737910, 7062304538173, 7062304535662, 7042325752552, 7022100267245, 7022000443718, 7062103477100, 7062304538335, 7022000443807, 7022301684943, 7022301685915, 7062304544815, 7062005999373, 7062004405470, 7022100267326, 7022301688000, 7042325753010, 7022101465415, 7062001032303 e 7042325753281, para crédito a favor da exequente de R$ 6.563.579,48, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 956699325925). E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei. Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av. Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 13/02/2025, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, Dr(a). Juízo Federal da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009070-10.2025.4.02.5101/RJ
Intimação por Edital17/02/2025, 05:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/202517/02/2025, 05:04
Expedição de Edital - citação13/02/2025, 18:52
Determinada a citação13/02/2025, 16:48
Conclusos para decisão/despacho13/02/2025, 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 613/02/2025, 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 613/02/2025, 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/02/2025, 13:31
Juntada de certidão12/02/2025, 13:30
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5000448-73.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 612/02/2025, 13:28
Determinada a citação11/02/2025, 17:34
Conclusos para decisão/despacho05/02/2025, 10:11
Distribuído por sorteio04/02/2025, 18:15