Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002020-77.2023.4.02.5108/RJ
AUTOR: NEUZI DA CUNHA BARROS
ADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença (evento 41, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC."
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região na Apelação Cível (evento 22, ACOR1):
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Intime-se a parte ré, ora exequente, para, caso queira, promover a execução do julgado, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, determino a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", devendo a Secretaria providenciar a alteração no cadastro processual, com inversão dos polos.
Em sequência, intime-se a parte executada, para pagar a quantia discriminada pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 523 do CPC.
Fica ciente a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação se inicia após o transcurso do prazo para pagamento, sendo que, acaso seja arguido excesso de execução, deverá a parte executada apresentar planilha demonstrativa dos valores que entende devidos, esclarecer os critérios utilizados na sua elaboração, na forma do art. 524, incisos II a VI do CPC, sob pena de rejeição da arguição (art. 525, CPC).
Sendo apresentada a impugnação, intime-se a(o) exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo, em seguida, conclusos.
Não sendo apresentada a impugnação, nem sendo realizado o pagamento, intime-se a(o) exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do crédito, já considerando a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios de 10%, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 c/c art, 524 do CPC. Na oportunidade deverá requerer as medidas executórias que entender devidas, observado a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Findo o prazo, voltem conclusos.