Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008705-60.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: MONICA REGINA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA (OAB RJ160613)
ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
administrativo. apelação cível. correção dos saldos do fgts. sentença desfavorável à parte autora. recurso interposto contra a fixação de honorários de sucumbência. provimento.
I - Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora da demanda contra sentença que, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para período futuro, e improcedentes os demais pedidos, condenou a Autora em honorários de sucumbência.
II - Questão em discussão
2. A questão devolvida à apreciação do Tribunal se refere à condenação da parte autora em honorários advocatícios.
3. Alega a Autora que "a ação era para ter ficado sobrestada, até que o STF julgasse, em definitivo, a matéria.”
III - Razões de decidir
4. A presente ação foi ajuizada em 11.11.2019, sendo certo que a Autora requereu expressamente, na inicial, "O sobrestamento do presente feito, em cumprimento à determinação disposta na decisão, nos autos da ADI 5.090, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em 06/09/2019, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal".
5. Ao tempo em que foi ajuizada a presente ação (nov/2019), já existia determinação anterior de suspensão de todos os feitos sobre a matéria, “até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”, consoante restou decidido em sede de medida cautelar, na ADI 5090 (DJe 10/09/2019).
6. Diante de tais circunstâncias, tendo em vista que a determinação de citação da parte Ré e a consequente triangularização da relação processual ocorreram na vigência da determinação de suspensão emanada da Suprema Corte, não caberia imputar à Autora o pagamento de honorários de sucumbência na sentença de improcedência proferida logo após o julgamento da ADI 5090.
IV - Dispositivo
7. Apelação provida. Afastada a condenação da parte autora em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação da Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.