Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098150-24.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: NATALINO CESARIO PRACA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAMIAO COSTA PIMENTEL (OAB RJ216467)
ADVOGADO(A): ROSE KELLY MARTINS DUARTE (OAB RJ219056)
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a decadência administrativa para revisão e consequente cessação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido regularmente em 1998, e suspenso pelo INSS em 2020 com fundamento em acumulação indevida com benefício de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade do prazo decadencial na hipótese de suspensão de benefício previdenciário por alegada acumulação indevida com outro benefício incompatível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
4. A omissão alegada pelo embargante não se configura, pois o acórdão embargado analisou expressamente a aplicação do prazo decadencial, reconhecendo sua incidência diante da ausência de fraude e da regular concessão do benefício de aposentadoria.
5. Consoante precedentes do STJ e do STF, a omissão que autoriza embargos é a interna ao julgado, e não aquela resultante da discordância da parte quanto à fundamentação adotada ou da inexistência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, nem para reexame do conteúdo jurídico já apreciado, devendo-se utilizar os recursos próprios para tanto.
7. A oposição dos embargos revela intuito manifestamente protelatório, diante da inexistência de vício apontado e da tentativa de reabrir debate sobre matéria já enfrentada no acórdão, sendo cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da decadência administrativa para revisão de benefício previdenciário regularmente concedido, sem indícios de má-fé, afasta a alegação de omissão quando a decisão judicial já tiver analisado expressamente a questão.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabível a imposição de multa quando utilizados com finalidade manifestamente protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 103-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/2002; STJ, REsp 322056, DJ 4/2/2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/2/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/2003; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 7/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 9/12/2021; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 18/12/2003, DJ 22/3/2004; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.