Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086288-56.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAZOS HORA (OAB RJ247380)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral atual e ausência de prova robusta em sentido contrário à perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à valoração da prova emprestada e à análise da alegada incapacidade em momento próximo à cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC/2015 restringe os embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente no tocante à ausência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício e na data da perícia judicial.
A prova emprestada foi corretamente desconsiderada, pois se referia à perícia realizada em 2013, sem vínculo com a atualidade da condição de saúde do autor, não servindo como prova de incapacidade atual.
A pretensão de intimar perito de outro processo para esclarecer lapso temporal de incapacidade configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A irresignação do embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão ou à apresentação de teses não suscitadas anteriormente, sob pena de inovação recursal.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido enseja a rejeição dos embargos de declaração.
A utilização de prova emprestada exige contemporaneidade e pertinência com o objeto da lide, sendo incabível sua substituição à perícia atual quando esta se mostra técnica e conclusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.109.619/AP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 20.04.2023.
STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2021.
STJ, AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.