Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012035-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: PAULO CEZAR DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS. EFEITOS FINANCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão, no período básico de cálculo (PBC), dos salários de contribuição reconhecidos judicialmente em sentença trabalhista. O INSS sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao atribuir efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, apesar de os documentos (sentença trabalhista) não terem sido submetidos previamente à análise administrativa, alegando a incidência do Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado ao reconhecer efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, mesmo diante da pendência de julgamento do Tema 1124/STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios reconhecidos judicialmente com base em provas não analisadas na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já enfrentada, salvo se a correção de eventual vício resultar na alteração do julgado.
O acórdão embargado reconhece expressamente a pendência de julgamento do Tema 1124/STJ e determina, de forma clara, a suspensão da fase de liquidação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, até a definição do paradigma pelo STJ.
A decisão recorrida já abordou integralmente a controvérsia sobre os efeitos financeiros, prevendo a possibilidade de solução consensual entre as partes ou a observância do que vier a ser decidido no Tema 1124, inexistindo omissão a ser sanada, restando, entretanto, a possibilidade de escolha da aludida data por concordância de ambas as partes, eliminando assim a controvérsia, ainda, eventualmente presente.
A interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores permanece disponível como meio adequado de insurgência contra o entendimento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão no acórdão que determina a suspensão da fase de liquidação quanto aos efeitos financeiros da revisão previdenciária, diante da pendência de julgamento do Tema 1124/STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem são cabíveis para revisão da interpretação jurídica devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.