Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000925-90.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: GUSTAVO MARTINS DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340)
ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.209/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 10ª Turma Especializada que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a prestação de serviços especiais pelo segurado e concedeu aposentadoria especial desde a DER. O INSS alega omissão quanto à suspensão do feito em razão do Tema 1.209/STF e quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial em exposição à eletricidade, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1.209/STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade; (iii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
4. O Tema 1.209/STF trata da atividade especial de vigilantes, não se aplicando ao caso concreto, já devidamente analisado no acórdão embargado.
5. A especialidade do trabalho por exposição à eletricidade foi expressamente apreciada no acórdão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
6. O embargante, ao reiterar argumentos já trazidos em apelação sem apontar vício concreto no julgado, manifesta pretensão protelatória, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
7. A simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para efeito de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. A repetição de argumentos já enfrentados no julgamento sem a indicação concreta de omissão, contradição ou obscuridade caracteriza a natureza protelatória dos embargos de declaração.
2. A multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é cabível nos casos de embargos manifestamente protelatórios.
3. A simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, enseja o prequestionamento fictício das matérias suscitadas, conforme art. 1.025 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23/05/2003; TRF2, ApelReex 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 15/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser suportada pelo INSS, a teor do §2º, do art. 1.026, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.