Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001512-10.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: JOSE MARCIO AZEREDO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação da autarquia para extinguir, sem exame do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20/03/2004 a 28/02/2023, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ), e reformar parcialmente a sentença para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 19/03/2004, exercido na empresa Marlim Azul Comércio e Transporte de Petróleo e Derivados Ltda, redistribuindo a sucumbência entre as partes. O INSS alega omissão do acórdão quanto à exigência legal de exposição habitual e permanente a agente nocivo (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91) e quanto à eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os requisitos legais para o reconhecimento de atividade especial, especificamente quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo e à neutralização por EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação genérica para fins de prequestionamento.
4. O acórdão embargado analisa detalhadamente a exposição habitual e permanente do autor ao agente benzeno, presente nos combustíveis líquidos, com base na descrição das atividades, no PPP e em prova emprestada, afastando expressamente a neutralização do agente por EPI, ainda que implicitamente.
5. A ausência de menção expressa ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não configura omissão, pois a fundamentação contempla, de forma implícita e suficiente, os requisitos legais exigidos para a caracterização da atividade especial.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais entende que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente abordar os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.
7. Não sendo identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não comportam efeitos modificativos do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que analisa de forma fundamentada a habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo e a ineficácia do EPI, ainda que sem menção expressa ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não incorre em omissão.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem meio adequado para manifestação genérica com finalidade de prequestionamento.
3. É desnecessário que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a abordagem dos pontos relevantes à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.022; Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no AGA 940.040, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20.09.2013; TRF4, ED no processo 5001406-74.2010.4.04.7112, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 09.08.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.