Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083820-85.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELANTE: FLAVIO FERREIRA AMARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem como finalidade precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se a sanar vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado abordou todas as questões pertinentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, tampouco erro material.
5. A pretensão da parte embargante de rediscutir a decisão não encontra respaldo nos embargos de declaração, que são destinados à correção de vícios, e não à simples discordância com o resultado do julgamento.
6. Prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado de que, na ausência de vícios previstos no CPC, art. 1.022, os embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a reavaliar fundamentos jurídicos já enfrentados, mesmo para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede a modificação da decisão via embargos de declaração”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 940040, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.09.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.