Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001898-74.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: REYNALDO PINTO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de serviço e condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados. O segurado pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial devido à exposição a ruído, agentes químicos e risco à integridade física, enquanto o INSS busca limitar o pagamento dos atrasados à data do ajuizamento da ação e afastar a incidência de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborais indicados pelo segurado devem ser reconhecidos como tempo especial para fins de aposentadoria por exposição a agentes nocivos, especialmente ruído; e (ii) definir se deve ser aplicado ao caso o Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial está condicionado à legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível até 28/04/1995 pelo mero enquadramento em categoria profissional e, após essa data, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/95 e os Decretos regulamentadores.
4. O laudo técnico apresentado pelo segurado atesta exposição a ruído de 82 dB(A) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, acima do limite de 80 dB(A) então vigente, ensejando o reconhecimento do caráter especial do período.
5. O período de 01/07/1997 a 20/11/2001 não pode ser enquadrado como especial, pois a exposição ao ruído registrada foi de 87 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A) previsto para a época.
6. O intervalo de 21/11/2001 a 04/05/2006 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído médio de 91,9 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente no período, sendo irrelevante a extemporaneidade da avaliação ambiental quando há indicação de que as condições de trabalho permaneceram inalteradas.
7. A utilização do PPP para comprovação da exposição a agentes nocivos é válida, ainda que o laudo técnico tenha sido produzido posteriormente ao período laborado, desde que fique demonstrado que as condições ambientais de trabalho permaneceram as mesmas.
8. O reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum garantem ao segurado o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (21/06/2019), nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88.
9. A fixação da data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao julgamento pendente do Tema 1124 do STJ.
10. O INSS deve arcar com os honorários sucumbenciais, pois deu causa à demanda ao não reconhecer administrativamente a especialidade do labor comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 21/11/2001 a 04/05/2006 como tempo especial e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição. Apelação do INSS parcialmente provida para diferir a fixação da data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.