Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026234-27.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ante a penhora negativa, passo à análise dos pedidos formulados no evento 252 onde a CEF requer:
a) CRC JUD (consulta a registros de Casamento no regime da comunhão de bens em todo o Brasil - localização de herdeiros);
b) CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - para consulta a contas bancárias em nome de terceiro, movimentadas como representante legal ou procurador – em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza);
c) INFOSEG (propriedade de armas);
d) SIMBA (consulta de transferências e pagamentos rotineiros para identificar sócio oculto de empresa e possíveis laranjas - em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza);
e) NAVEJUD (embarcações).
DECIDO.
INDEFIRO a consulta ao CRC JUD, uma vez que é possível a qualquer pessoa pesquisar por registros de nascimento, casamento, óbito e outros atos do registro civil, de forma gratuita, nas bases de dados da Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Quanto aos demais requerimentos, destaque-se que o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, que permite a comunicação eletrônica entre esta e o Judiciário, com o objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário acerca de bens da parte envolvida em processo de cobrança de dívida, obtendo-se os dados fiscais da parte executada.
Ademais, como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda, e que estão disponíveis no INFOJUD, já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no CS, DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS, INFOSEG, NAVEJUD e RIF.
Diante do exposto, INDEFIRO as consultas aos sistemas, CRC JUD, CCS-BACEN, INFOSEG, NAVEJUD e SIMBA.
Preclusa a presente decisão, promova a CEF o regular prosseguimento requerendo o que for de direito, sobretudo se persiste o interesse na realização de novo leilão do veículo penhorado nos autos.
Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.