Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003290-96.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ANIZIO DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. rediscussão de matéria debatida e decidida. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial de concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão incorreu em omissão com relação ao preenchimento dos requisitos pelo autor para recebimento de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, não sendo cabível para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão examinou a questão posta, concluindo que não restou demonstrado que o autor, embora tenha sofrido o acidente alegado, teve reduzida a sua capacidade laboral de forma a justificar o recebimento do benefício em questão.
5. A oposição dos embargos constitui tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via declaratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, sendo limitados à análise de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.