Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020233-26.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020233-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: MAURO SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISTINÇÃO ENTRE TEMAS REPETITIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 9ª Turma Especializada que negou provimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como especial o tempo de serviço exercido com exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97. O INSS alega omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal do risco elétrico como agente nocivo após o referido decreto e requer a suspensão do processo em razão do julgamento pendente do Tema 1209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do STF; (ii) analisar se há omissão no acórdão quanto à fundamentação legal para o reconhecimento da especialidade do labor exposto à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do STF não se justifica, pois a controvérsia ali tratada — reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo — não se confunde com a discussão sobre exposição à eletricidade, cuja especialidade já foi decidida no Tema 534 do STJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 534) reconhece que o rol de agentes nocivos do regulamento previdenciário é exemplificativo, permitindo o enquadramento de atividades com exposição à eletricidade superior a 250 volts como especiais, desde que comprovada a permanência e habitualidade da exposição.
5. Não há omissão no acórdão, pois a fundamentação enfrentou expressamente a alegação de ausência de previsão legal, citando precedentes vinculantes do STJ e a manutenção da periculosidade da eletricidade como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/97, com base na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
6. Os embargos de declaração, ao alegarem omissões inexistentes, visam exclusivamente à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia relativa à caracterização da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade não se confunde com o objeto do Tema 1209 do STF, não se justificando a suspensão do processo.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 534), sendo desnecessária a previsão expressa no rol regulamentar.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.369/85; Decreto nº 93.412/86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.921.188/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.09.2022; TRF2, EDcl na AC 5001060-88.2018.4.02.5111, 9ª Turma Especializada, j. 24.03.2025; TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, j. 04.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.