Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012898-57.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012898-57.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: MARCOS ANTONIO FARIAS TRINDADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA PELO INSS. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO PROCESSUAL NO TEMA REPETITIVO 1124/STJ. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu o direito à consideração de tempo especial com base em PPP apresentado judicialmente, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e limitando a suspensão determinada no Tema 1124/STJ à fase de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise do interesse de agir diante da apresentação de documentos não submetidos à via administrativa e se o processo deveria ter sido sobrestado em razão do Tema Repetitivo 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de interesse de agir, reconhecendo que a inovação probatória em juízo não impede o exercício da ação previdenciária, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG).
4. A suspensão processual determinada pelo STJ no Tema 1124 limita-se à fase de liquidação do julgado, conforme já decidido no acórdão, permitindo a continuidade da fase de conhecimento e a fixação provisória do termo inicial dos efeitos financeiros.
5. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado, sendo incabíveis os embargos quando utilizados para rediscutir fundamentos já analisados pela Turma Julgadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de PPP em juízo, ainda que não submetido previamente à via administrativa, não afasta o interesse de agir, conforme entendimento do STF no Tema 350.
2. O acórdão que examina expressamente as alegações relativas à regularidade documental e à suspensão processual não incorre em omissão nem contradição sanável por embargos de declaração.
3. A suspensão do Tema 1124/STJ aplica-se exclusivamente à fase de liquidação do julgado, sendo possível o julgamento de mérito na fase de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022 e 4º; Lei nº 8.213/91, art. 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Tema Repetitivo 1124 (pendente de julgamento); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.457.106/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN 17.02.2025; TRF2, AC 5012775-89.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, j. 01.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.