Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031153-68.2021.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031153-68.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
direito previdenciário. embargos de declaração. omissão não reconhecida. pretensão de rediscussão do mérito. honorários recursais. acórdão de apelação mantido.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em face de sentença que, em virtude do enquadramento de tempo de labor rural e de atividade especial, havia julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.
5. Não cabe majoração dos honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o acréscimo na verba honorária ocorre apenas quando iniciada uma nova instância recursal, e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.