Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038346-37.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: SANDRA NEYD DE SOUSA FEITOZA GONDOUIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN (OAB ES023275)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra suposta ocorrência de omissão no acórdão que reconheceu tempo especial para fins previdenciários com base em sentença trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não apreciado administrativamente; (iii) determinar se houve omissão no tocante à fixação dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso ao manter a condenação em honorários, a despeito de suposta culpa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado examina expressamente a alegação de ausência de interesse de agir, afastando-a com base na existência de requerimento administrativo não analisado no prazo legal, o que afasta omissão sobre o ponto.
4. Quanto ao reconhecimento de tempo especial com base em sentença trabalhista, o acórdão fundamenta-se em jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 616.242) e do TRF da 2ª Região, admitindo como início de prova material as sentenças fundadas em robusto conjunto probatório, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O acórdão considera que os documentos apresentados demonstram a existência de processo judicial trabalhista regular e a condenação da empresa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o que valida a utilização desses elementos para fins previdenciários.
6. O voto embargado analisa expressamente o Tema 1.124 do STJ, esclarecendo que sua aplicação se restringe à fase de liquidação, não havendo óbice à sua aplicação parcial desde logo, o que afasta a alegação de omissão sobre o ponto.
7. A decisão também justifica a fixação dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, em conformidade com os documentos constantes dos autos, não sendo exigida apreciação administrativa prévia para tanto.
8. A condenação em honorários está devidamente fundamentada na improcedência da alegação de ausência de interesse de agir, não havendo omissão nesse ponto.
9. A interposição de embargos de declaração como via para rediscussão do mérito revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível nessa modalidade recursal.
10. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, mesmo que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria neles suscitada, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A simples discordância quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador não autoriza a interposição de embargos de declaração.
2. É válida a consideração de sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos probatórios consistentes.
3. O reconhecimento de tempo especial não depende, necessariamente, da prévia apreciação de documentos na via administrativa, quando restar comprovada a existência de requerimento prévio com omissão da Autarquia.
4. A aplicação do Tema 1.124 do STJ pode ser ressalvada para a fase de liquidação, não havendo impedimento à continuidade parcial da execução.
5. A condenação em honorários advocatícios é cabível quando inexistente má-fé ou culpa exclusiva da parte autora no indeferimento do pedido administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 616.242; TRF 2ª Região, AC 0129004-62.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, E-DJF2R 11.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.