Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000872-60.2020.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: REINALDO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)
EMENTA
previdenciário. embargos de declaração. omissão quanto à comprovação da especialidade. omissão quanto à análise da exposição a agentes químicos. recurso do inss desprovido. recurso do autor provido. sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS e pelo autor, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor.
II. Questão em dISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso: (i) quanto à insuficiência do PPP para comprovação da especialidade; e (ii) quanto à exposição do autor a agentes químicos.
III. Razões de dECIDIR
3. No que concerne ao recurso da autarquia, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. A validade do PPP como elemento de comprovação da especialidade foi tratada no acórdão embargado.
4. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
5. Correta a omissão apontada pelo autor, visto que o acórdão embargado avaliou a especialidade dos períodos pleiteados a partir da exposição ao ruído, deixando de se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial pelo contato com agentes químicos.
6. De acordo com o LTCAT, apenas os operadores de estação que exercem suas atividades manipulando produtos químicos no laboratório da SAAE - São Matheus estão expostos a agentes químicos nocivos, o que não é o caso do autor.
IV. DIsposItIVo e tese
6. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, sem conferir efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.