Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047798-28.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Ana Clara dos Santos Silva (OAB RJ231313)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. A solução da vexata quaestio encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.
2. O decisum colegiado embargado é cristalino ao asseverar que, “nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal”.
3. E continua: “In casu, observa-se que não houve atuação relevante do patrono da executada na ação de execução principal, muito embora a sua representada tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução. Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária no feito principal”.
4. A única petição da executada anterior ao proferimento da sentença que extinguiu o feito – em razão do acolhimento dos embargos à execução – tão somente reproduziu manifestação padronizada que é apresenta em todos os feitos em que a ora embargante é executada por débito decorrente de multa imposta pela ANS.
5. Em nenhum momento houve debate sobre o mérito da demanda ou, ainda, a necessidade de qualquer peticionamento para fins de defesa, como, a título de exemplo, postular o levantamento de medidas constritivas tidas como indevidas.
6. Embargos de declaração opostos pela apelante a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.