Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025664-25.2011.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: FORTRESS - CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES E SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA PIMENTA (OAB RJ046323)
EMENTA
administrativo. embargos de declaração. juízo de retratação exercido. procedência da apelação. união. transporte de valores. vigilante. ação criminal sem trânsito em julgado. CURSO DE RECICLAGEM. óbice à participação. ilegalidade. princípio da presunção de inocência. ausência de previsão legal. contradição. inobservância. omissão da legislação aplicável. inexistÊNCIA. tema 22 stj. recurso desprovido.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que exerceu o juízo de retratação para dar provimento à apelação, e julgar procedente o pedido de VAGNER SILVESTRE PEREIRA, para que possa participar de curso de reciclagem de vigilantes, caso o único óbice seja ser réu em ação criminal sem trânsito em julgado.
2. A embargante alegou que o acórdão possui contradição, pois se baseou no princípio da presunção de inocência, sem óbice legal.
3. O acórdão foi claro ao afirmar que o princípio da presunção de inocência embasou o julgamento do Tema 22, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que se refere à restrição de participação de militar em curso de formação por responder a processo criminal, e é preconizado pelo art. 5º, LVII, da Constituição, ainda que sem menção expressa na Carta Magna.
4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.
5. A embargante sustentou que houve omissão sobre a violação dos dispositivos da Lei nº 7.102/83, da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto n° 5.123/2004.
6. O acórdão mencionou toda a previsão legal sobre o tema, mas foi incisivo ao afirmar que ela não se aplica aos casos ainda sem trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçado pelo STF (STF - AgR RE: 943918 SP - SÃO PAULO 0021138-51.2011.4.03.6100, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-063 07-04-2016).
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.