Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008415-12.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BARROS LOPES (OAB SP189234)
ADVOGADO(A): ISA LUCIA SOLITRENICK (OAB SP037206)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO FERNANDES VENTURA (OAB SP131115)
ADVOGADO(A): MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA (OAB SP132195)
ADVOGADO(A): ANDRÉ MANSUR ILSE (OAB SP418915)
EMENTA
civil. embargos de declaração. contrato. CEF. prescrição. art. 206, § 5º, I, do CC. omissão. não configurada. recurso desPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação da COMPANHIA DE HABITACAO DA BAIXADA SANTISTA, julgou prejudicada à sua apelação, anulou sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheceu a prescrição do direito de cobrança da totalidade da dívida.
2. A CEF alegou que a decisão recorrida deixou de analisar o fundamento da apelação referente à inaplicabilidade do art. 206, § 5º, I, do CC. O acórdão apresentou fundamento expresso de que a aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC ocorreu porque a operação se trata de um contrato bancário firmado entre as partes.
3. A 7ª Turma não acolheu os fundamentos da CEF e reconheceu que houve prescrição do direito de cobrança, uma vez que entre o vencimento da última parcela (05/2008) e o ajuizamento desta ação (07/2014) houve decurso de tempo superior a 5 anos.
4. A CEF insistiu na sua tese de inaplicabilidade do art. 206, § 5º, I, do CC. Há mero inconformismo e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.