Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5120152-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE. CONTRADIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA HELENA DE OLIVEIRA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
3. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.
4. Não há vício a ser sanado. As matérias foram devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado, que examinou expressa e coerentemente a tese de supressão de direito de defesa da embargante.
5. A decisão do evento 21 e os mandados seguintes estiveram temporariamente em segredo de justiça, sigilo nível 3, a fim de evitar a frustração das diligências por prévio conhecimento.
6. O juízo retirou o sigilo dos documentos após o cumprimento das determinações. Assim, a embargante teve tempo razoável para se manifestar até a prolação da sentença.
7. Sob a rubrica de contradição, a embargante tece argumentos que visam ao reexame do mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
8. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da multa por litigância de má-fé, também há mero inconformismo e pretensão de rediscutir a questão já apreciada. O acórdão foi expresso ao noticiar a má-fé da embargante conforme os trechos extraídos dos itens 3 e 4.
9. A afirmação da embargante de que o autor não pode ser condenado por litigância de má-fé, com vistas a resguardar o direito de ação, não encontra respaldo jurídico. O STJ possui o entendimento de que a multa é cabível àquele que buscar alterar a verdade dos fatos. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 2505885 MG 2023/0399515-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.