Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065561-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JANDIRA DE CARVALHO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025)
ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. SERVIDOR INATIVO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por JANDIRA DE CARVALHO MARTINS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por servidora inativa, a qual pretendia receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira no mesmo valor pago aos servidores ativos, com fundamento na paridade remuneratória. O acórdão embargado entendeu não ser devida a extensão pleiteada, por ausência de caráter genérico da vantagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do fundamento da paridade entre ativos e inativos e da alegada ausência de distinção legal entre ambos para fins de pagamento do bônus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado enfrentou expressamente o cerne da controvérsia ao concluir que o Bônus de Eficiência e Produtividade, nos termos da Lei nº 13.464/2017, não possui natureza genérica, mas de vantagem pro labore faciendo, o que inviabiliza sua extensão automática a servidores inativos com base na paridade constitucional.
4. A decisão embargada indicou que a própria legislação instituidora do bônus estabelece percentuais distintos para ativos e inativos, evidenciando seu caráter não generalizado, sendo irrelevante, para fins de paridade, a edição posterior de resolução administrativa.
5. O fato de o julgado adotar fundamentação contrária à tese da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, razão pela qual os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da lide, conforme interpretação pacificada do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotada pelo STJ no julgamento do EDcl no MS 21.315-DF.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se verificada a presença de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se constata no presente caso.
8. A reiteração de embargos de declaração com intuito protelatório atrai a possibilidade de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de acolhimento de tese defendida pela parte não configura omissão, se o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia.
2. O Bônus de Eficiência e Produtividade previsto na Lei nº 13.464/2017 não possui caráter genérico, sendo válida a diferenciação entre servidores ativos e inativos para fins de cálculo.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo se presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, e 489, § 1º, IV; Lei nº 13.464/2017, arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.