Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003300-69.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: WASHINGTON CORREA MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS (OAB ES023105)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. QUIOSQUE. PRAIA DE JACARAÍPE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por WASHINGTON CORREA MATOS em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DA SERRA, que julgou (a) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município da Serra/ES, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e (b) IMPROCEDENTE o pedido de utilização do Quiosque Rei do Kibe, na Praia de Jacaraípe, para fins comerciais, com a anulação de todas as multas do SPU em desfavor da parte autora. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade em favor de cada ré, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
2. A Constituição Federal estabelece no inciso IV, do artigo 20, entre outros, que as praias marítimas são bens da União. Por outro lado, segundo o Código Civil, em seu artigo 66, inciso I, entre os bens públicos, classificados segundo a destinação, encontram-se os de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas e praças). Posteriormente, outros bens, como por exemplo, as praias, foram incluídas pela legislação (artigo 10 da Lei 7.661/88) como bens públicos de uso comum do povo, com garantia de livre e amplo acesso, a fim de impedir a privatização indireta.
3. No mesmo sentido, o parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 14.011/2020, que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, também determina que o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais, elaborados na forma da legislação pertinente, devem sempre levar em conta "a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e outras áreas de uso comum do povo".
4. Estabelece, ainda, no tocante à ocupação, utilização ou edificação, a imprescindível autorização da SPU (Secretaria do Patrimônio da União).
5. Assim, por ser área pertencente à União, compete à Secretaria do Patrimônio da União a permissão e regularização quanto à sua utilização, e não ao Município. Tudo indica que não havia qualquer consentimento da SPU para a instalação de quiosques na região. Também não há comprovação de que o ente municipal teria, à época, recebido delegação do órgão federal competente por meio de instrumento jurídico legal para permitir a cessão de uso de bem público da União.
6. Destaque-se que o poder dever de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, deriva de expressa disposição constitucional em prol de um ambiente sadio e equilibrado, cuja proteção compete, de forma comum, a todos os entes federados. Neste sentido, a autoridade ambiental ao tomar ciência de infração ao meio ambiente “é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade” (art. 70, §3º da Lei 9.605/98).
7. Em conclusão, verifica-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida visto que deu adequada solução à lide.
8. Apelação improvida, majorando-se a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 62.233,17- Evento 1 - INIC1, fl. 17 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 4 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.