Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013005-68.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CFEM. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL E FATO GERADOR CONSUMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa mineradora contra acórdão que negou provimento à apelação em ação anulatória de débito fiscal referente à CFEM, alegando omissão quanto à aplicação retroativa do prazo decadencial de 10 anos e às ilegalidades da exigência sobre consumo de substância mineral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão apresenta omissão por não enfrentar argumento sobre violação ao princípio da segurança jurídica pela aplicação retroativa do prazo decadencial; (ii) se há omissão quanto às alegadas ilegalidades da exigência de CFEM sobre consumo de substância mineral antes da previsão legal expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisou de forma abrangente e fundamentada a questão do prazo decadencial, demonstrando as evoluções legislativas que levaram à aplicação do prazo de 10 anos.
4. O julgado fundamentou adequadamente a legalidade da cobrança de CFEM sobre consumo com base na interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional pertinente.
5. O acórdão utilizou validamente a técnica de motivação per relationem, adotando os fundamentos da sentença de primeiro grau como razões de decidir.
6. A embargante demonstra apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando os vícios ensejadores dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
b) A aplicação do prazo decadencial de 10 anos para créditos de CFEM está adequadamente fundamentada na evolução legislativa das normas pertinentes.
c) A cobrança de CFEM sobre consumo de substância mineral encontra amparo na interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional, especialmente no art. 20, § 1º, da CF/88 e nas Leis nºs 7.990/1989 e 8.001/1990.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 20, § 1º; Leis nºs 7.990/1989, 8.001/1990, 8.876/1994, 9.636/1998, 10.852/2004; Decreto nº 01/1991; CPC, arts. 489, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.