Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041095-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANESSA SOUZA FELIX
ADVOGADO(A): ADRIANA SABINO BASTOS (OAB RJ093157)
ADVOGADO(A): LUCIENE DE OLIVEIRA MARIA (OAB RJ087754)
ADVOGADO(A): ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ137632)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Vanessa Souza Felix em face da CEF.
Sentença do evento 25 que julgou IMprocedente o pleito autoral.
Em sede de apelação, foi mantida a sentença (evento 17, DOC2).
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. APLICAÇÃO da lei Nº 14.719/2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. caixa econômica federal. LEGITIMIDADE PASSIVA. RENEGOCIAÇÃO. INAPLICÁVEL. Recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora VANESSA SOUZA FELIX, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária n° 5041095-13.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reduza seu saldo devedor do FIES em 77% e a condenou em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com observância do art. 98, §3º, do CPC.
2. Sustenta que tem direito à redução do saldo devedor do FIES, com base nos descontos concedidos pela Lei n°14.375/2022.
3. A CEF alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua função se limita à condição de agente financeiro. Contudo, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação porque é o agente financeiro e agente operador do FIES, nos termos do art. 3º, II e III, §3º, e art. 15-D, da Lei n°10.260/2001, atualizada pela Lei n°13.530/2017.
4. No presente caso, a apelante não se encontra inadimplente, o que a exclui do grupo beneficiado pelo abatimento de 77%. A legislação não prevê a concessão desse desconto para contratos adimplentes ou para aqueles que não tenham sido inscritos em cadastros de inadimplência. Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido da parte recorrente.
5. Os requisitos legais para concessão do desconto são créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 2º, I e II, e art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022) e o atraso no pagamento das parcelas em período superior a 90 e 360 dias (art. 2º, I e II, da Lei nº 14.375/2022). O legislador não estabeleceu o benefício para devedores com pagamento regular do financiamento.
6. Recurso desprovido, com majoração em 1% dos honorários fixados na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
Trânsito em julgado no evento 28, CERT1.
Considerando que não há honorários a executar, intimem-se as partes apenas para ciência acerca do retorno dos autos da instância superior e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.