Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0109210-26.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: ANDERSON COSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)
APELADO: CLAUDIO ALEXANDRE COSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON COSTA DA SILVA do acórdão desta 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação para julgar improcedente os pedidos.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de erro médico do Hospital da Força Aérea do Galeão na realização do exame de colonoscopia.
5. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Precedente: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 13478 DF 2011/0126877-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).
6. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.