Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020703-66.2021.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020703-66.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: ANTONIO TEIXEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1124/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em juízo; (ii) definir se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há ausência de enfrentamento de ponto relevante para a solução da controvérsia, não se confundindo com o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
4. No caso concreto, a questão relativa à caracterização da especialidade da atividade laboral foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido, com base em documentos apresentados na via administrativa, afastando-se a alegação de falta de interesse de agir da parte autora.
5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pelo embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados, bastando que enfrente a questão jurídica central.
6. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da pendência do Tema 1124 do STJ, as Turmas Especializadas deste Tribunal adotam o entendimento de que a suspensão deve se limitar à fase de liquidação do julgado, garantindo-se o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC).
7. Assim, é possível prosseguir com a fase de conhecimento e definir provisoriamente o termo inicial dos efeitos financeiros, sem prejuízo de eventual ajuste após a decisão definitiva do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração que se nega provimento.
Teses de julgamento:
1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando o acórdão deixa de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com o mero inconformismo da parte.
2. A ausência de referência expressa a dispositivos normativos não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão já abrange a questão controvertida.
3. A suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ deve ser limitada à fase de liquidação do julgado, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e a solução integral do mérito em prazo razoável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.921.188/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.