Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077423-73.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CASA DE SAUDE LARANJEIRAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)
ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)
APELANTE: CENTRO MEDICO RIO MAR S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)
ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)
APELANTE: HOSPITAL DR. BALBINO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)
ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)
APELANTE: UNIDADE NEONATAL LAGOA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)
ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. impetrantes. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, contradição e obscuridade. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”, INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ. modulação de efeitos. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação das impetrantes. As embargantes sustentaram a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à extensão da tese objeto do Tema 1079/STJ para outras contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1079/STJ às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou, adequadamente, os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, alinhando-se à tese firmada no Tema 1079/STJ, inexistindo os alegados vícios.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a inexistência de limite de 20 salários mínimos se aplica também às contribuições ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO em virtude da evolução legislativa, mas sem que isso importe na extensão da modulação dos efeitos que foi limitada às contribuições do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC).
6. As alegações das embargantes não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com a tese firmada no repetitivo, que é de observância obrigatória, não cabendo seu reexame nos presentes embargos.
7. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito; e 2. A tese firmada no Tema 1079/STJ, quanto à inexistência de limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, também se aplica às contribuições ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO, em razão da evolução legislativa específica de cada exação, mas a modulação dos efeitos determinada no repetitivo de aplica, exclusivamente, às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.