Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009189-53.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND. NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR. ADUFES-S.SIND (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da Associação autora, mantendo a improcedência do pedido, cuja finalidade consiste em afastar a aplicação das alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias e extraordinárias, instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, sobre os vencimentos/proventos dos seus associados.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a existência de omissão no acórdão.
III. Razões de Decidir
3. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante se limita a reiterar as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.