Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000149-85.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: M7 SOLUCOES OFFSHORE LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA DE MELLO (OAB RJ224808)
ADVOGADO(A): MELISSA OGGIONI MARCILIO (OAB RJ215144)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ordinária declaratória, com pedido de tutela de urgência ajuizada por M7 SOLUCOES OFFSHORE LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando o reconhecimento do direito da Autora de não recolher a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas indenizatórias: i. quinze dias de atestado médico que antecedem o afastamento previdenciário e auxílio acidente; ii. aviso prévio indenizado; iii. décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; iv. salário maternidade.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Assim sendo, JULGO, parcialmente, PROCEDENTES os pedidos, concedendo, em parte, a tutela de urgência requerida, determinando que seja feita pela parte ré a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas indenizatórias: quinze dias de atestado médico que antecedem o afastamento previdenciário e auxílio acidente; aviso prévio indenizado; salário maternidade, exceto décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer o direito da parte autora de não recolher a contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias acima declinadas, excetuando-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
b) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual incidirá sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o valor correspondente à quantia indevidamente paga que deverá ser objeto da repetição apurado em PAF, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, I, c/c §4°, II do CPC.
Custas ex lege.
Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.
P. I. "
A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da união federal - fazenda nacional, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, nos termos do §11 do art. 85, CPC:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO ANTES DO AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESP 1.230.957/RS. TEMA 72, STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1170, STJ. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória com pedido de tutela de urgência objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição previdenciária excluídas da respectiva base de cálculo as verbas indenizatórias referentes aos quinze dias de atestado médico que antecedem o afastamento previdenciário e auxílio acidente, ao aviso prévio indenizado, ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e ao salário maternidade.
2. A base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento não é o rendimento líquido do empregado, mas sim a soma dos valores pagos como retribuição pela atividade laboral. A contribuição previdenciária patronal deve incidir, portanto, sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços à empresa, considerando como base de cálculo o valor bruto da remuneração.
3. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as verbas pagas pelo empregador relativas ao aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
4. No que se refere ao salário maternidade, no julgamento do RE 576.967, recurso paradigma do Tema 72, o STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
5. Mais recentemente, no julgamento do REsp 1.974.197/AM (Tema 1170), o STJ definiu a seguinte tese: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado".
6. Dessa forma, tendo em vista que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC, de forma que a sentença deve ser integralmente mantida. Precedentes.
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1%, nos termos do §11 do art. 85, CPC.
Tese de julgamento: Consoante a jurisprudência das Cortes Superiores, as verbas pagas pelo empregador relativas ao aviso prévio indenizado, aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença e ao salário maternidade não ensejam a incidência de contribuição previdenciária patronal. Por outro lado, incide a referida contribuição sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito para prossguimento da ação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.