Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5102754-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: IZETE DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
EMENTA
processual civil e PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. concessão de pensão por morte. filha maior inválida. OMISSÃO INEXISTENTE quanto ao exame das provas da dependência econômica da autora em relação ao genitor. EMBARGOS desproviDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação em ação que versa sobre concessão de pensão por morte, alegando o embargante que houve omissão quanto ao exame das provas da dependência econômica da autora em relação ao genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se no acórdão embargado houve a omissão apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos se prestam a sanar o vício apontado, mas não devem ser providos com relação a suposta omissão que não se confirma, uma vez que o julgado abordou as questões ventiladas no recurso.
5. Sustenta o INSS que o acórdão impugnado incorreu em omissão, por não se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de conceder pensão por morte a filho inválido que possua renda própria decorrente de concessão de benefício previdenciário anterior. Aduz que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa e deve ser comprovada, e que a Lei n. 8.213/91, após as modificações empreendidas pela Medida Provisória n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 passou a exigir prova material contemporânea dos fatos para fins de comprovação de dependência econômica.
6. Não merecem acolhida as alegações do embargante, eis que o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre a questão da dependência econômica da autora em relação ao genitor, apesar de detentora de benefício de aposentadoria por invalidez de pouco mais de um salário mínimo, conforme se verifica do item 4 da ementa do acórdão recorrido.
7. No que concerne à alusão feita à Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019 e à Lei n. 13.846/2019, que trazem regras mais rígidas para o exame das provas nos pedidos de concessão de pensão por morte, servem de diretriz para os benefícios em que o fato gerador da pensão lhe tenha sido posterior, como é o caso, pois o evento morte ocorreu em 30/04/2020. Todavia, as provas que foram apresentadas são contemporâneas aos fatos que pretendem comprovar e consideradas suficientes para firmarem o convencimento do MM. Juiz de primeiro grau, assim como o do Relator, e o INSS, por seu turno, nada apresentou de concreto que permitisse concluir pela ausência de dependência econômica da autora em relação ao pai.
8. Não se verifica, desse modo, presente o alegado vício que daria ensejo aos embargos declaratórios, pois o ponto apontado como omisso foi abordado no acórdão, devendo o embargante fazer uso do recurso apropriado aos Tribunais Superiores para manifestar sua insatisfação, caso seja do seu intento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 09/06/2015, DJe 22/06/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.