Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026680-34.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
APELANTE: FRISA COMERCIAL S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Aplicação imediata do Tema Repetitivo 1.174 do STJ. Ausência de omissão. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação da Impetrante, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de ter reconhecido o direito de não incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e ao RAT, bem como das contribuições destinadas a terceiros os valores descontados/retidos dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda pessoa física e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: (i) arts. 22, incisos I e II, e 23 da Lei 8.212/1991; (ii) art. 137 da IN SRP nº 3/2005 (até 2009) e art. 109, §5º, da IN RFB nº 971/2009; (iii) arts. 195, I, “a”, e 201, §11, da CRFB/88; (iv) arts. 457, caput, e §§2º e 5º, 458, caput e §2º, IV, e 547 da CLT; (v) arts. 150, I, da CRFB/88 e 97 do CTN; (vi) arts. 154, I, e 195, §4º, da CRFB/88; (vii) art. 146, III, da CRFB/88; (viii) art. 240 da CRFB/88; (ix) art. 110 do CTN; (x) art. 28, I e §9º, da Lei nº 8.212/91; (xi) arts. 2º, “a” e “c", e 4º da Lei nº 7.418/1985. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Turma de que as contribuições discutidas nos autos devem “incidir sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidas ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração,” foi fundamentado nos arts. 195, I, a), 201, §11,da Constituição, nos arts. 22, I e II, e 28 da Lei nº 8.212/91, e na interpretação dada a esses dispositivos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
4. As demais disposições invocadas pela Embargante não são capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão embargado.
5. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
IV Dispositivo
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.