Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007847-45.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: DANIEL DIAS CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ223767)
ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ189975)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CURSO/TREINAMENTO OFFSHORE. PERÍODO DESTINADO ÀS FOLGAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ausência de VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração objetivando sejam esclarecidas as omissões/contradições apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a ocorrência de vícios no acórdão recorrido no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre a rubrica "dias de treinamento indenizado”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
4. De fato, a UNIÃO deseja modificar o acórdão com base na alegação de omissão, insistindo que a rubrica “curso/treinamento offshore é verba de natureza remuneratória, razão pela qual deve incidir o Imposto de Renda (IR).
5. O argumento não merece acolhimento. O acórdão, respaldado por robusta jurisprudência, deixa claro que as rubricas “folgas indenizadas” e “curso/treinamento indenizado” não têm o objetivo de remunerar horas extras, mas sim de indenizar o Empregado Offshore pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade do serviço, logo, não incide o IR sobre essas verbas.
6. Nesse contexto, não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada.
7. O acórdão deve ser confirmado por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1808118/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 16/12/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.