Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019489-06.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907)
ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)
ADVOGADO(A): RODRIGO DO PRADO FIGUEIREDO (OAB RJ096960)
ADVOGADO(A): EDJANEA RIBEIRO PEREIRA (OAB ES017820)
ADVOGADO(A): Felipe José Melo Lourenço (OAB RJ213903)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IURA NOVIT CURIA. ART. 149, VII, DO CTN. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob a alegação de que o Tribunal teria inovado ao aplicar o art. 149, VII, do CTN sem provocação das partes, além de suposta omissão quanto à não refutação dos fundamentos da perícia judicial. A embargante sustenta nulidade do acórdão por ter invocado dispositivo não debatido anteriormente e por ter afastado a perícia sem fundamentação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício no acórdão pela invocação do art. 149, VII, do CTN, sem que este tenha sido arguido pelas partes; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a perícia judicial sem refutar seus fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador aplica o direito aos fatos narrados, nos termos do princípio iura novit curia, não estando vinculado à indicação legal feita pelas partes, conforme precedentes do STJ e TRF2.
4. A aplicação do art. 149, VII, do CTN no acórdão não configura inovação indevida, pois a qualificação jurídica dos fatos cabe ao juiz, que não se restringe aos dispositivos apontados pelas partes.
5. Não há omissão quanto à perícia, uma vez que o acórdão expressamente justifica seu afastamento, ao destacar que as “pseudoatacadistas” não comercializavam café, mas apenas emitiam notas fiscais, descaracterizando a veracidade das operações.
6. O julgador está vinculado apenas às questões capazes de infirmar a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não sendo obrigatória a análise individualizada de todos os argumentos das partes.
7. A jurisprudência do STJ dispensa a menção expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria jurídica controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:
1. O julgador pode aplicar fundamento jurídico diverso do indicado pelas partes, desde que baseado nos fatos trazidos aos autos, conforme o princípio iura novit curia.
2. A invocação do art. 149, VII, do CTN pelo Tribunal, ainda que não suscitada pelas partes, não configura vício no julgamento.
3. A perícia judicial não vincula o julgador, que pode afastá-la com base na análise do conjunto probatório.
4. A decisão não é omissa quando enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes à resolução da controvérsia.
5. Para fins de prequestionamento, é suficiente a fundamentação jurídica no acórdão, mesmo sem a citação expressa dos dispositivos legais invocados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CTN, arts. 116, parágrafo único, e 149, VII; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1472974/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/04/2020; STJ, REsp 1781459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/06/2020; TRF2, ApCiv 0076506-86.2016.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 19/07/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.