Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004845-52.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: DORVALINA PONCIANA DE BRITO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES BUARQUE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: SUELI ELIAS CARDOSO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: SERGIO SALLES XAVIER (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: TANIA VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP Nº 2.225/01. TERMO FINAL. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, DORVALINA PONCIANA DE BRITO, MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES BUARQUE, SÉRGIO SALLES XAVIER, SUELI ELIAS CARDOSO e TANIA VIEIRA DOS SANTOS e por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADO, objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido dos embargos opostos pela UFRJ para extinguir a execução individual de título proferido na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), condenando os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o crédito negativo indicado nos cálculos da Contadoria.
2. O SINTUFRJ deu início à execução coletiva, que foi embargada pela UFRJ (processo nº 2006.5101015199-0). O juízo da 30ª Vara Federal, na sentença mantida por este Tribunal, reconheceu a ilegitimidade do Sindicato para figurar no polo ativo da execução coletiva em razão da impossibilidade do exercício da ampla defesa viso o grande número de substituídos (TRF2, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon, E-DJF2R 22/06/2011).
3. Afigura-se cabível a dedução das parcelas pagas aos exequentes relativas à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores. Portanto, é possível e compensação do crédito exequendo referente ao reajuste de 3,17%, com os valores pagos a mesmo título por força de decisão judicial, implantados após o limite previsto na MP nº 2.225/01. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002100-66.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dje:25/10/2019; AG 201700000120884, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 12/12/2017.
4. Por fim, entendo incabíveis as alegações de a inconstitucionalidade na compensação entre revisão geral de remuneração e reestruturação de tabela, violação ao princípio do fato consumado e decadência administrativa. Isto porque não trata a presente hipótese de revisão pela Administração Pública de ato próprio, mas de reconhecimento judicial de implementação indevida de rubrica. Tampouco trata o caso de compensação de revisão ou reestruturação de tabela, mas da evitabilidade de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa diante de parcela equivocadamente implementada.
5. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, não é aplicável à hipótese em que fora determina sua execução individualizada, o que ocorreu nos autos dos embargos à execução nº 0015199.83.2006.4.02.5101 (TRF2, AG 5016328-19.2023.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/01/2024; TRF2, AG 5012522-73.2023.4.02.0000, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27/11/2023).
6. Considerando que o título executivo judicial (ação coletiva nº 99.0063635-0) fixou percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser calculados antes da compensação com os valores pagos aos exequentes por força de decisão judicial.
7. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.317.644/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma, DJe 19/03/2019; TRF2. AG 5004634-92.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Guilherme Calmon. 6ª Turma Especializada. Dje: 24/09/2019 e TRF2. AC 0044015-65.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal José Antônio Neiva. 7ª Turma Especializada. Dje: 25/04/2019.
8. Apelação da parte exequente improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o crédito negativo indicado nos cálculos da Contadoria (R$ 43.902,98). Apelação dos patronos dos exequentes provida para que a compensação dos créditos pagos administrativamente não incida sobre o cálculo dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o crédito negativo indicado nos cálculos da Contadoria (R$ 43.902,98) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, e dar provimento ao recurso dos patronos para que a compensação dos créditos pagos administrativamente não incida sobre o cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.