Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000407-88.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: J. M. PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIANA ARRUDA DIAS PERES (OAB RJ189301)
APELANTE: JOSE EDUARDO DIAS PERES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIANA ARRUDA DIAS PERES (OAB RJ189301)
APELANTE: MARIANA ARRUDA DIAS PERES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIANA ARRUDA DIAS PERES (OAB RJ189301)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por J. M. PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MARIANA ARRUDA DIAS PERES e JOSE EDUARDO DIAS PERES objetivando a reforma da sentença, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da quitação do débito na via administrativa.
2. Conforme informação prestada pela CEF, o executado “regularizou os últimos contratos objeto da ação após o ajuizamento”. Deste modo, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Esclareceu, ainda, que “as custas e honorários advocatícios foram incluídos na regularização”.
3. Trata-se de extinção por informação de pagamento da dívida no âmbito administrativo. Ainda que os devedores somente tenham quitado a dívida durante o curso da demanda, dando causa a ação, o acordo firmado entre as partes, na seara extrajudicial, englobou o ressarcimento das custas e despesas da CEF, bem como o valor dos honorários advocatícios, afastando-se, assim, qualquer condenação, de qualquer das partes, em verbas advocatícias. Precedente. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0071223-14.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/03/2023).
4. Apelação provida para reformar a sentença, excluindo-se a cobrança de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, excluindo-se a cobrança de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.