Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003560-93.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: ENI FERREIRA AMORIM SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a propriedade da União sobre imóvel situado em terreno de marinha, validando a cobrança de taxas de ocupação e laudêmio. A parte embargante alega contradição e omissão no julgado quanto à ausência de qualificação do imóvel como terreno de marinha pela SPU, à nulidade da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo e à não observância da EC nº 46/2005 e da jurisprudência do TRF-2 quanto à necessidade de procedimento demarcatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a propriedade da União sobre o imóvel, apesar da manifestação da SPU e da desapropriação estadual; e (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da EC nº 46/2005 e da jurisprudência do TRF-2 sobre a exigência de demarcação para cobrança de taxas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não apresenta os vícios apontados, tendo examinado de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento da causa, inclusive aquelas suscitadas pelas partes.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF-2 afirma que a contradição relevante para fins de embargos é a interna, entre proposições do próprio julgado, e que a omissão deve ser prejudicial à compreensão da causa — o que não se verifica no caso.
5. O julgado destacou expressamente que o imóvel se situa em terreno de marinha, de propriedade da União, e que a validade da cobrança independe de registro no cartório de imóveis, pois os registros particulares não se sobrepõem à titularidade constitucional da União.
6. A desapropriação promovida pelo Estado do Espírito Santo foi considerada nula, por descumprimento do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo ineficaz qualquer posterior alienação do bem federal.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas os aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC, não se prestando os embargos à mera rediscussão da matéria ou ao prequestionamento dissociado de vício concreto na decisão.
8. Embargos de declaração não se prestam para reanálise do mérito da decisão, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
10. Teses de julgamento: (i) A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração para reexame do mérito; e (ii) A propriedade da União sobre terrenos de marinha é assegurada constitucionalmente e não depende de procedimento demarcatório, salvo situações específicas previstas em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; EC nº 46/2005; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 2º; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2010; STJ, EDcl no REsp 351.490, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 23.9.2002; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 30.11.2022; e TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.