Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001405-57.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARIO LUIZ RODRIGUES RIOS MOTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MATEUS CATALANI PIRANI (OAB SP358958)
ADVOGADO(A): MATHEUS MUNIZ DE AVILA RODRIGUES (OAB SP426200)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. Embargos de declaração DESPROVIDOs.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento contra acórdão que teria deixado de analisar a tese relativa à fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, a partir do valor atualizado da causa. A parte embargante sustenta a inaplicabilidade da apreciação equitativa, invocando o Tema nº 1.076 do STJ e alegando que o proveito econômico obtido não é irrisório, inestimável ou de valor muito baixo. Requer, ao final, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de eventual recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, bem como a necessidade de manifestação explícita para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação clara e coerente das questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo de embargos de declaração.
4. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, e não em sede de embargos declaratórios.
6. A tentativa de a parte embargante rediscutir o mérito da decisão mediante embargos de declaração é vedada, sendo tal inconformismo passível de veiculação apenas pelos meios recursais apropriados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
8. Tese de julgamento:
a) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e,
b) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou viabilizar prequestionamento de dispositivos legais, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.