Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087308-48.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998)
ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. PRODUTOS CÁRNEOS. LOTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela empresa comercializadora de alimentos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a exigibilidade de crédito executivo oriundo de 12 autos de infração por comercialização de produtos cárneos com erro formal na indicação quantitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade no acórdão que afastou a aplicação da continuidade delitiva administrativa, fundamentando que as infrações envolvem produtos distintos, apesar de todos serem da categoria "cárneos".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisou expressamente a questão da continuidade delitiva, esclarecendo que cada produto constitui um lote distinto conforme a Portaria INMETRO nº 120/2011.
4. A individualização das autuações é legítima e necessária, considerando que cada lote de produto fiscalizado representa uma infração autônoma, independentemente da categoria geral "cárneos".
5. As condutas infratoras foram praticadas de forma independente, com objetos diversos e possibilidade de atingir consumidores finais distintos.
6. A decisão foi fundamentada de maneira clara e compreensível, explicando detalhadamente os critérios técnicos e jurídicos para a não aplicação da continuidade delitiva.
7. A alegação de obscuridade decorre de mera divergência interpretativa da parte, não configurando vício na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a) A aplicação da continuidade delitiva administrativa não se aplica quando as infrações, mesmo da mesma categoria geral, envolvem produtos distintos que constituem lotes separados conforme regulamentação específica.
b) A individualização de autos de infração para cada lote de produto fiscalizado respeita o conceito técnico previsto na Portaria INMETRO nº 120/2011 e não configura multiplicidade indevida de autuações.
c) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.022; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º; Portaria INMETRO nº 120/2011, item 2.7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5027465-60.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 4.8.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.