Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020220-56.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: PLANCTON 90 PRODUTOS PARA PET SHOP LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE TUFANI ALONSO (OAB RJ095521)
APELANTE: SILICOMEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE TUFANI ALONSO (OAB RJ095521)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E Proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (Evento 25, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 17, TRF2, que negou provimento à apelação por ele interposta nos autos da ação de conhecimento ajuizada por PLANCTON 90 PRODUTOS PARA PET SHOP LTDA e SILICOMEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
3. O Embargante postula a supressão das omissões apontadas, afirmando que em todos os processos administrativos houve erro formal de simbologia na descrição dos produtos postos à venda e que “é imprescindível destacar que esse erro viola as normas técnicas do INMETRO, além de não caber ao judiciário atribuir juízo de valor quanto à relevância ou não do que é estabelecido pela legislação metrológica”. Aponta que o posicionamento adotado pelo acórdão de que houve mero erro formal “ignorou as normas técnicas do Inmetro, atribuindo juízo próprio de valor, o que, com certeza, implica em interferência na legítima atividade regulatória desempenhada pelo INMETRO, gerando, instabilidade no mercado de consumo de bens.”
4. O voto proferido considerou desproporcional a lavratura dos autos de infração impugnados, tendo em vista que o erro formal na grafia da unidade de medida de comprimento é insusceptível de causar prejuízo ao consumidor. Destaca-se que compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, sendo plenamente admissível a análise dos princípios que integram o próprio conceito de legalidade, como a razoabilidade e a proporcionalidade.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).
6. O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.