Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062162-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CAMILLA FIGUEIREDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela autora, tendo por objeto o v. acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por meio dos quais pugnou pela “imediata convocação da Autora para posse no cargo de Enfermeiro geral”, assegurando-se a ela todos os direitos inerentes ao cargo, e a progressão na carreira em condições de igualdade com os demais candidatos do concurso regido pelo Edital (UFRJ) n.º 490, de 29 de abril de 2023.
2. Alega a autora/embargante que o acórdão teria sido contraditório. No entanto, os argumentos por ela aduzidos revelam a intenção de discutir o mérito do julgado, sem que tenha apontado efetiva contradição no acórdão embargado. Defende a embargante que, tendo sido aprovada no certame, tem direito à nomeação, reiterando suas alegações no sentido de que houve a realização de mais de uma etapa no certame, de modo que, nos termos do Anexo III do Decreto n.º 9.739/2019, seguido pelo edital, deveriam ser chamados candidatos em número correspondente ao triplo da quantidade de vagas previstas no edital por cargo, entre os quais estaria a autora/embargante.
3. A contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
4. No caso concreto, o acórdão aduziu as razões pelas quais não se reconhece qualquer violação a direito da autora/embargante a partir da conduta da Administração, que atuou respaldada no edital do certame e nas normas regentes. A decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo qualquer contradição em seus termos. Ao contrário, a conclusão a que se chega decorre justamente dos fundamentos apresentados.
5. A embargante, a pretexto de suprir supostos vícios contidos no decisum, pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgamento da causa. Contudo, o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Precedente do E. STJ.
6. O CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. O mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
7. O Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual o recurso não merece ser acolhido.
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.