Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002605-37.2020.4.02.5108/RJ
AUTOR: SONIA MARIA ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença:
"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à UNIÃO que reconheça a condição da autora de beneficiária do FUNSA, incluindo-a no Cadastro Geral de Usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, para que possa usufruir da assistência médico-hospitalar oficial, mediante o respectivo desconto da contribuição ao FUNSA (FAMHS) em sua pensão militar, a partir da prolação da sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC. Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I."
Dispositivo da sentença em Embargos de Declaração:
"Por todo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para alterar a parte dispositiva da sentença de mérito proferida no evento 50, para que passe a conter a seguinte redação: "Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% do valor ora fixado (art. 85, § 14 c/c art. 86, caput, do CPC). Quanto à parte autora, entretanto, suspendo o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC1, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro." Mantenho os demais termos da sentença de mérito. P. R. I."
Ementa e Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região na Apelação Cível:
EMENTA
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. FILHA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPENSÃO. DEPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1080 DO STJ.
Conforme tese fixada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 1080), “1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964 (...) 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (...)”. Assim, como os proventos de pensão da autora são superiores a um salário-mínimo, ela não faz jus ao restabelecimento da assistência médica hospitalar da Aeronáutica em seu favor. Apelação provida."
ACÓRDÃO
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.